O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, nesta quarta-feira (26), a condenação de um ex-motorista de aplicativo acusado de sequestrar e tentar estuprar uma passageira. A decisão é da Câmara Criminal do órgão, que julgou recursos apresentados pela defesa do réu e pelo Ministério Público.
Apenas o pedido do Ministério Público, que solicitava o aumento da pena, foi aceito pelos desembargadores. Com isso, o condenado deve cumprir oito anos, um mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, negou o pedido da defesa para que o crime fosse reclassificado de tentativa de estupro para importunação sexual. Segundo ela, a conduta do réu foi grave. “A conduta do acusado ultrapassou meros atos preparatórios ou de importunação sexual, adentrando na fase de execução do crime de estupro, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade”, escreveu a magistrada em seu voto.
De acordo com o processo, o réu já havia buscado a vítima uma vez pelo aplicativo, na saída do trabalho dela. Em uma segunda ocasião, ele afirmou morar perto da casa da mulher e ofereceu fazer a corrida fora da plataforma, por um valor menor. A vítima aceitou a proposta sem saber das intenções do motorista, que mudou o trajeto combinado e cometeu os crimes.
A relatora destacou que o réu se valeu da própria profissão para induzir a vítima a erro. “Extrai-se dos autos que o apelado, utilizando-se do fato de que trabalhava como motorista de aplicativo para colocar em prática sua conduta delitiva (…). Afinal, é evidente que, caso a vítima soubesse da intenção criminosa do apelado, não teria solicitado uma corrida com ele, considerando que já tinham acordado anteriormente sobre as corridas, que seriam mais baratas entrando em contato direto com o apelado (…)”, registrou a desembargadora.
O crime não chegou a se consumar porque a vítima conseguiu acionar, pelo próprio aplicativo, outro motorista para o local aonde havia sido levada. Esse terceiro motorista prestou socorro à mulher e ajudou a interromper a ação criminosa. Para a relatora, esse fator externo, e não uma desistência voluntária do réu, foi o que impediu a consumação do estupro. “A interrupção do iter criminis não decorreu de ato voluntário do agente, mas exclusivamente de fator externo, qual seja, a chegada de terceiro ao local, acionado pela vítima. Caracterizada a tentativa punível”, registrou em seu voto.
A Câmara Criminal considerou que a materialidade e a autoria dos crimes ficaram comprovadas pelo depoimento da vítima, corroborado pelo relato do motorista que a socorreu. “Não há como acolher o pleito absolutório, considerando que a materialidade e a autoria delitiva dos crimes em questão restaram robustamente comprovadas. Palavra da vítima firme e coerente, corroborada pela testemunha, motorista de aplicativo que a socorreu. Prova pericial prescindível quando o acervo probatório se mostra suficiente”, enfatizou a relatora.
Fonte: ac24horas.com
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