A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou a sentença que havia extinguido uma execução fiscal movida pelo Município de Rio Branco contra o Atlético Club Juventus, afastando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e determinando o prosseguimento da cobrança de R$ 105.541,14. A decisão foi unânime e foi publicada nesta terça-feira (7).
A ação de execução fiscal foi ajuizada em abril de 2020 para cobrar débitos inscritos em dívida ativa referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), ambos do exercício de 2019. Em outubro de 2025, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo ao entender que o crédito tributário havia sido atingido pela prescrição, já que não houve citação válida do executado dentro do prazo de cinco anos.
Ao recorrer da decisão, o Município sustentou que promoveu diversas diligências para localizar o devedor e que o comparecimento espontâneo do Atlético Juventus aos autos, em maio de 2025, supriu a falta de citação formal, produzindo os mesmos efeitos jurídicos da citação válida. Também alegou que a sentença foi proferida sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição, em afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
O relator, desembargador Roberto Barros, acolheu os argumentos do Município. Segundo ele, houve nulidade processual porque a prescrição foi reconhecida de ofício sem oportunizar o contraditório à Fazenda Pública. Mesmo assim, por entender que o processo estava maduro para julgamento, o colegiado analisou diretamente o mérito da controvérsia.
Na análise do caso, o desembargador concluiu que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional e que a pequena diferença de cinco dias entre o término do quinquênio contado do despacho citatório e o comparecimento espontâneo do executado decorreu exclusivamente da demora do próprio Judiciário no cumprimento das diligências necessárias, e não de inércia do Município.
O voto registra que a Fazenda Pública adotou sucessivas medidas para localizar o devedor, enquanto houve um período de mais de um ano sem movimentação cartorária para cumprimento de determinações judiciais. Por essa razão, foi aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre do funcionamento da máquina judiciária e não da parte autora.
A Primeira Câmara Cível também rejeitou a tese de prescrição intercorrente. Conforme o acórdão, o instituto exige paralisação do processo por falta de diligência do exequente, situação que não ficou caracterizada, já que o Município manteve atuação contínua na tentativa de localizar o executado e impulsionar a execução.
Com a decisão, o TJAC anulou a sentença de primeiro grau, afastou o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e determinou o retorno do processo à Vara de Execução Fiscal de Rio Branco para o regular prosseguimento da execução, inclusive com a apreciação dos pedidos de penhora e demais medidas constritivas formuladas pelo Município.
Fonte: ac24horas.com
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