O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira, 8, julgar improcedente a ação de impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e deferir o registro da candidatura do ex-prefeito de Cruzeiro do Sul e presidente estadual do MDB, Vagner José Sales, ao cargo de deputado federal nas eleições de 2026.
A impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral teve como fundamento a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, em razão da rejeição das contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 015.533/2020.
Durante a sessão, o procurador regional eleitoral Vitor Teodoro sustentou que a aplicação da causa de inelegibilidade exige uma decisão irrecorrível do órgão competente pela rejeição de contas, com reconhecimento de irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa.
Segundo o Ministério Público, não é necessária uma condenação judicial prévia por improbidade para que a Justiça Eleitoral reconheça a inelegibilidade. Cabe à Justiça Eleitoral, conforme argumentou a Procuradoria, analisar os fatos reconhecidos pelo órgão de contas e verificar se as irregularidades preenchem os requisitos exigidos pela legislação eleitoral.
No caso de Vagner Sales, o Ministério Público destacou que a rejeição das contas pelo TCU não decorreu de uma falha meramente formal ou de simples erro administrativo. A tomada de contas analisou irregularidades relacionadas à execução de um convênio federal e resultou na imputação de débito e aplicação de multa ao então gestor.
O ponto central levantado pela Procuradoria foi a alteração do plano de trabalho que previa a utilização de recursos públicos federais para a pavimentação do ramal Canela Fina, localidade onde Vagner Sales possuía propriedade particular.
Segundo o procurador regional eleitoral, ao individualizar a responsabilidade do ex-prefeito, a área técnica do TCU apontou que ele teria utilizado o cargo público para promover a alteração do plano de trabalho com o objetivo de obter vantagem própria por meio do asfaltamento do ramal onde possuía propriedade.
Para o Ministério Público, essa circunstância demonstraria a existência de uma finalidade consciente voltada à obtenção de resultado ilícito, ultrapassando a simples prática voluntária de um ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Regional Eleitoral pediu que a impugnação fosse julgada procedente e que o registro da candidatura de Vagner Sales fosse indeferido.
O relator do processo, desembargador Lois Arruda, no entanto, adotou entendimento diferente e votou pela rejeição da impugnação. Ao resumir os fundamentos de seu voto durante a sessão, o magistrado explicou que os mesmos fatos analisados pelo Tribunal de Contas da União também deram origem a uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.
A ação chegou a ser julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). De acordo com o relator, a 3ª Câmara do tribunal julgou improcedente a ação e assentou a inexistência de improbidade administrativa em relação aos fatos. Esse foi o principal fundamento adotado pelo relator para afastar a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.
Lois Arruda ressaltou que, embora existisse uma decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as contas de Vagner Sales por irregularidades que, segundo o Ministério Público, poderiam configurar improbidade administrativa, havia também uma decisão judicial proferida pelo TRF-1 afastando a existência de improbidade no caso relacionado aos mesmos fatos. “Há também, em relação a estes mesmos fatos, uma remessa ao Ministério Público e o Ministério Público ajuizou uma ação de improbidade administrativa, que seria a causa, inclusive, apontada na rejeição de contas. Julgada procedente no primeiro grau, mas submetida ao Tribunal Federal da 1ª Região, a terceira Câmara julgou improcedente a improbidade administrativa, assentando não haver improbidade neste caso”, afirmou o relator durante a sessão.
Diante desse entendimento, Lois Arruda votou pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro de candidatura. Ao final, o TRE-AC decidiu por unanimidade rejeitar a ação de impugnação e deferir o registro de Vagner José Sales para disputar uma vaga na Câmara dos Deputados.
Fonte: ac24horas.com
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