A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre reduziu o valor de alimentos provisórios fixados em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que o percentual inicialmente estabelecido, equivalente a 90% do salário mínimo, comprometia a subsistência do responsável pelo pagamento.
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a fixação da pensão deve observar o equilíbrio entre as necessidades de quem recebe o benefício e a capacidade financeira de quem o paga. Com esse entendimento, o valor foi reduzido para 56,1% do salário mínimo, percentual considerado compatível com as circunstâncias apresentadas na fase inicial do processo.
O relator destacou que a legislação determina a observância do chamado binômio necessidade-possibilidade na definição dos alimentos provisórios, evitando que a obrigação inviabilize a manutenção do próprio alimentante. Segundo o acórdão, a redução não impede que o valor seja revisto posteriormente, caso novas provas produzidas durante a instrução do processo indiquem alteração na capacidade financeira das partes.
A decisão foi proferida em julgamento unânime pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre.
Fonte: folhadoacre.com.br
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