Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou falha na prestação do serviço a exclusão da conta do usuário, que dependia do aplicativo para se comunicar com seus clientes
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma empresa proprietária de aplicativo de mensagens instantâneas por ter banido a conta empresarial de um consumidor sem apresentar justificativa. Com a decisão, foi confirmada a obrigação de restabelecer a conta do usuário, além do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao consumidor.
A conta empresarial do autor foi excluída pela plataforma digital de comunicação sem motivo em julho de 2025. O consumidor relatou que foi prejudicado pela exclusão, pois é advogado e usava a ferramenta para se comunicar com seus clientes. A empresa responsável pelo aplicativo de mensagens havia sido condenada pela 6ª Vara Cível de Rio Branco.
Em sua defesa, a ré entrou com recurso alegando que o aplicativo é gerenciado por outra empresa e não por ela. Também argumentou que a conta do consumidor foi reativada, portanto, houve perda do objeto da ação judicial. Sustentou, ainda, que a exclusão foi feita por violação dos termos de serviço e que, por isso, não deveria haver condenação por danos morais.
Voto do relator
O relator do processo, desembargador Roberto Barros, rejeitou os argumentos da empresa. O magistrado esclareceu que a ré integra um conglomerado econômico que se apresenta ao mercado como marca unificada, sendo, portanto, responsável pelo aplicativo. “Ambas integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado sob uma identidade de marca unificada, beneficiando-se economicamente da exploração do serviço em território nacional”, escreveu o relator.
Sobre o argumento de que o consumidor teria violado as diretrizes de uso, Barros observou que a empresa não apresentou provas da acusação, nem detalhou o que o usuário teria feito de errado. Desse modo, configurou-se a falha na prestação dos serviços.
“(…) a apelante limitou-se a alegar genericamente a violação aos Termos de Serviço, sem jamais especificar qual conduta concreta do apelado teria infringido as regras da plataforma. O dever de informação, pilar fundamental das relações de consumo previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, exige que qualquer sanção imposta ao consumidor seja precedida de motivação clara e específica. O banimento imotivado e unilateral de ferramenta essencial ao exercício profissional constitui prática abusiva e falha grave na prestação do serviço (…)”, registrou o desembargador.
Por fim, o relator constatou que a conta do advogado só foi restabelecida após decisão judicial, e não por liberalidade da empresa: “o restabelecimento da conta não decorreu de ato voluntário da apelante, mas sim do cumprimento forçado de decisão judicial antecipatória”.
Ascom TJAC
Fonte: folhadoacre.com.br
Gerar Post/Story