A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, de forma unânime, o pedido de um morador que tentava obrigar a ex-companheira a quitar as parcelas de um veículo financiado por ele durante a relação. O autor do processo sustentava ter sido vítima do chamado “estelionato sentimental”, mas os magistrados entenderam que o requerimento extrapola os limites da reparação legal.
Devolução do automóvel sem quitação da dívida
O casal esteve junto por um breve período, entre junho e outubro de 2023. Nesse intervalo de tempo, o homem contraiu a dívida de um veículo em seu próprio nome, além de adquirir um computador portátil e arcar com diversas despesas em prol da parceira. Com a ruptura, ele ingressou no Judiciário requerendo a restituição do bem, a assunção integral do financiamento por parte da mulher e uma indenização compensatória.
A decisão do colegiado estabeleceu que o carro deve ser restituído ao antigo companheiro, desobrigando a ré de pagar o saldo devedor restante junto à instituição financeira. Por outro lado, ela terá a responsabilidade de honrar as mensalidades em aberto referentes ao notebook adquirido na constância da união.
Fundamentos contra o enriquecimento sem causa
O relator da apelação, desembargador Junior Alberto, destacou em seu voto que impor a entrega do automóvel cumulada com o pagamento do saldo do contrato geraria um duplo benefício financeiro indevido ao autor.
Danos morais rejeitados
O colegiado também descartou a existência de abalo moral indenizável decorrente do término conturbado. Conforme ressaltou a relatoria, desavenças e conflitos patrimoniais originados com o encerramento de um vínculo afetivo não bastam, isoladamente, para justificar condenação por dano extrapatrimonial.
O parecer unânime dos magistrados acreanos foi formalizado e publicado no Diário da Justiça, consolidando o encerramento do litígio patrimonial entre as partes.
Gerar Post/Story