Rede social deve pagar R$ 5 mil a mulher que teve perfis invadidos por golpistas
Polícia

Justiça condena rede social a pagar R$ 5 mil após invasão de contas por golpistas

28/10/2026 1 views 2 min de leitura

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma plataforma digital pague uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que teve suas contas sequestradas por hackers. A decisão colegiada e unânime apontou que a invasão dos perfis evidencia uma falha grave na segurança e na prestação do serviço tecnológico.

O calvário digital da usuária

De acordo com os registros processuais, o crime virtual ocorreu em outubro de 2025, momento em que os criminosos virtualmente alteraram as credenciais de acesso e os nomes cadastrados para enganar outros usuários com fraudes financeiras. A vítima relatou que buscou auxílio através das ferramentas oficiais de suporte e dos canais de atendimento da empresa, contudo, permaneceu por mais de noventa dias sem qualquer tipo de resolução ou reaver o domínio de suas páginas.

Argumentos da defesa e posicionamento judicial

Diante da inércia administrativa da companhia tecnológica, a consumidora acionou o Poder Judiciário pleiteando uma tutela de urgência para o resgate imediato dos perfis, somada ao ressarcimento por abalo moral. Em sua contestação, a empresa tentou transferir a culpa, argumentando que o incidente ocorreu por negligência da usuária ou de agentes externos na proteção das informações de login.

Riscos inerentes à atividade empresarial

O relator do processo, desembargador Lois Arruda, pontuou em seu voto que a companhia falhou ao não garantir um ambiente virtual seguro, ressaltando que ataques cibernéticos e invasões de contas integram os riscos inerentes ao modelo de negócio da empresa. Por essa razão, a determinação judicial para a recuperação das contas foi mantida, e o dano moral restou evidente devido ao uso indevido da imagem e do nome da vítima em esquemas fraudulentos.

“O fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeito do serviço, independentemente de culpa, e só se exime se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. […] Não se trata do mero dissabor alegado. O dano está demonstrado pelos próprios fatos provados nos autos”, preferiu o desembargador em seu voto. Os demais membros da 1ª Câmara Cível votaram em total harmonia com o entendimento do relator.

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