A Justiça Eleitoral determinou a interrupção imediata da estampagem de propaganda eleitoral em camisetas de eleitores realizada em comitê ou sede partidária da campanha de Mailza Assis Cameli, candidata ao Governo do Acre. A irregularidade foi publicada nesta segunda-feira (28) e reconhecida pelo juiz José Leite de Paula Neto, da 6ª Zona Eleitoral de Brasileia, após denúncia apresentada pelo aplicativo Pardal.
O caso ocorreu em Epitaciolândia, município abrangido pela 6ª Zona Eleitoral. A denúncia foi registrada em 17 de setembro e relatava a realização de uma atividade de estampagem de camisetas em um comitê de campanha. Segundo as informações analisadas pela Justiça, as pessoas teriam levado camisetas próprias ao local para receber estampas relacionadas à candidatura.
Entre as imagens analisadas pelo juiz está uma fotografia que mostra uma camiseta estampada com a inscrição “AGORA É 11”, em referência ao número eleitoral de Mailza. As imagens também registraram pessoas reunidas no local, uma máquina de estampar e materiais utilizados na atividade.
Durante a apuração, a candidata foi notificada e apresentou defesa. Entre os argumentos apresentados, a defesa afirmou que as camisetas pertenciam aos próprios participantes, que não teriam sido adquiridas ou fornecidas pela campanha, e que a atividade não configuraria distribuição de material eleitoral.
A decisão, porém, fez uma distinção entre a distribuição das camisetas e a realização da estampagem. O juiz considerou comprovado que a atividade ocorreu dentro de um comitê de campanha, em ambiente decorado com propaganda da candidata, e que uma máquina de estampar foi utilizada para aplicar nas peças uma matriz com a inscrição “AGORA É 11”.
Na decisão, o magistrado cita o artigo 39, § 6º, da Lei nº 9.504/1997, que veda, durante a campanha eleitoral, a confecção, utilização ou distribuição de camisetas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Também são citadas regras da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Para o juiz, a irregularidade não dependeu da comprovação de que a campanha tenha entregue as camisetas aos eleitores. O ponto considerado irregular foi a própria realização da estampagem de propaganda eleitoral nas peças dentro do comitê ou sede partidária.
A decisão registra como fato incontroverso que a estampagem ocorreu no comitê de campanha e que o espaço estava decorado com propaganda da candidata. Também foi considerada comprovada a utilização de equipamento, tinta e matriz com a inscrição “AGORA É 11”.
O juiz afastou, por outro lado, a alegação de que a denúncia teria comprovado a distribuição das camisetas. Segundo a decisão, não ficou demonstrado que a campanha tenha adquirido ou fornecido o tecido, confeccionado as peças ou entregue camisetas prontas aos eleitores.
Ainda assim, o magistrado entendeu que a atividade de estampagem, realizada no ambiente de campanha e com conteúdo de propaganda eleitoral, era suficiente para caracterizar a irregularidade que deveria ser interrompida.
Na parte dispositiva da decisão, José Leite de Paula Neto reconheceu a irregularidade da atividade de estampagem de propaganda eleitoral em camisetas de eleitores realizada em comitê ou sede partidária.
O juiz determinou que Mailza Assis Cameli, o partido pelo qual concorre e seus respectivos órgãos e núcleos cessem imediatamente a prática. Também determinou a preservação dos registros da atividade e das camisetas relacionadas ao episódio, inclusive aquelas que permaneceram em posse dos eleitores.
Além disso, foi determinada a realização de uma diligência por oficial de Justiça no endereço indicado em Epitaciolândia para verificar se a atividade de estampagem ainda estava ocorrendo. Caso a prática continuasse, deveriam ser adotadas as providências previstas na decisão.
Apesar de reconhecer a irregularidade e determinar o fim da prática, a decisão não aplica multa nem outra sanção eleitoral à candidata. O próprio juiz explica que o procedimento está inserido no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Segundo a decisão, esse mecanismo permite à Justiça Eleitoral determinar a cessação de práticas consideradas irregulares, mas não autoriza, naquele procedimento, a instauração de processo sancionatório de ofício ou a aplicação de multa.
Fonte: ac24horas.com
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