Acre

TRE-AC mantém indeferimento da candidatura de Gladson Cameli ao Senado

22/09/2026 1 views 4 min de leitura

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) manteve, por unanimidade, em menos de dois minutos, o indeferimento do registro de candidatura do ex-governador Gladson Cameli ao Senado Federal nas eleições de 2026. A decisão foi tomada nesta terça-feira (22), durante a 77ª sessão da Corte, no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela defesa do candidato. O plano de fundo do processo eleitoral é a condenação de Gladson pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações.

O processo julgado nesta terça-feira (22) é o Registro de Candidatura nº 0600481-67.2026.6.01.0000, e os embargos foram relatados pelo juiz Thalles Vinícius de Souza Sales. O recurso questionava o Acórdão nº 7.445/2026, que havia julgado procedente a impugnação ao registro de candidatura e reconhecido a incidência de causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal por órgão colegiado.

Na sessão, porém, em apenas um minuto e 50 segundos, os magistrados acolheram os embargos apenas parcialmente, exclusivamente para corrigir um erro material identificado no acórdão. Todos os demais fundamentos e o resultado do julgamento anterior foram mantidos.

Defesa tentou modificar decisão que barrou candidatura

Nos embargos, a defesa de Gladson Cameli alegou uma série de supostas omissões, contradições e erros no julgamento anterior. Entre os argumentos apresentados estavam questionamentos sobre a redistribuição do processo por prevenção, a existência ou não de dissidência partidária no momento da redistribuição, os efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além da chamada “margem de apreciação nacional”.

A defesa também questionou a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 64/1990 e sustentou que fatos supervenientes poderiam alterar futuramente a situação de inelegibilidade de Gladson.

O relator rejeitou esses argumentos ao analisar individualmente os pontos apresentados pela defesa. Segundo o voto, os embargos de declaração não servem para rediscutir a causa ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador quando não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Um dos pontos levantados pela defesa envolvia os efeitos de decisões do STF sobre a condenação criminal que deu origem à causa de inelegibilidade. O relator destacou que a Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, não possui competência para reapreciar o acerto ou o desacerto da condenação criminal ou modificar os efeitos da decisão proferida pelo órgão competente.

Segundo o voto, a discussão submetida ao TRE-AC estava relacionada à incidência da causa de inelegibilidade no processo de registro, e não à revisão da condenação criminal. O argumento da defesa foi, portanto, rejeitado.

Defesa também pediu suspensão do julgamento

Outro argumento apresentado foi relacionado à possibilidade de decisões futuras modificarem a situação jurídica de Gladson Cameli. A defesa sustentou que processos ainda em tramitação no STF poderiam resultar em alteração do quadro de inelegibilidade e que, por isso, o processo de registro deveria ser suspenso.

O relator, entretanto, afirmou que a existência de processo pendente no STF, sem decisão que efetivamente suspenda ou afaste a inelegibilidade, não impede o julgamento do registro com base no quadro jurídico existente.

O voto também registra que uma eventual decisão posterior capaz de afastar a causa de inelegibilidade poderá produzir consequências no processo de registro, mas isso não significa que o julgamento deveria ser suspenso enquanto não houvesse essa decisão.

Única correção foi em referência a habeas corpus

O único ponto reconhecido pelo relator foi um erro material identificado na referência a um habeas corpus citado no acórdão anterior. O documento havia mencionado o “HC 276.968/DF”, quando a referência correta, segundo o novo acórdão, é “HC 273.968/DF”.

O próprio relator ressaltou que a correção é exclusivamente material e não altera qualquer fundamento utilizado no julgamento nem interfere no resultado da decisão anterior.

Durante a sessão, o procurador regional eleitoral Vitor Hugo Gurgel Teodoro também se manifestou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos, mas somente para corrigir o erro material existente no acórdão.

O entendimento foi acompanhado pelo relator e pelo plenário. A decisão foi unânime. O extrato da ata registra que o julgamento foi presidido pelo desembargador Lois Carlos Arruda e contou com a participação dos demais integrantes da Corte e do procurador regional eleitoral.

Fonte: ac24horas.com

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