O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória em relação ao ex-prefeito de Cruzeiro do Sul, Vagner Sales, em uma ação de improbidade administrativa que apurava o fornecimento de combustível público para veículos e embarcações particulares utilizados em serviços municipais. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (17) pela Segunda Câmara Cível do TJAC.
De acordo com o acórdão, a ação questionava o fornecimento de 5.820 litros de gasolina, no valor de R$ 23.803,80, destinados a veículos e embarcações particulares utilizados por agentes de saúde e fiscais municipais durante a prestação de serviços públicos.
No julgamento da apelação, os desembargadores reconheceram que a pretensão sancionatória estava prescrita em relação ao ex-prefeito, cujo mandato terminou em 31 de dezembro de 2016.
A decisão também manteve a conclusão de que não foram comprovados os elementos necessários para caracterizar ato de improbidade administrativa em relação aos fatos analisados.
O processo é originário de Cruzeiro do Sul e teve como relator o desembargador Júnior Alberto. O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), representado no processo pela promotora Tais Leite Milhomem, recorreu contra a sentença que havia julgado improcedente a ação.
Ao analisar o mérito da ação, a Segunda Câmara Cível considerou que as provas indicavam que o combustível foi utilizado na prestação de serviços municipais. Segundo o acórdão, não houve demonstração de benefício pessoal, desvio de finalidade ou intenção de causar prejuízo ao patrimônio público.
O colegiado ressaltou que a caracterização de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, não sendo suficiente a existência de uma irregularidade administrativa, deficiência de controle ou simples voluntariedade na conduta.
Outro ponto discutido no processo foi o suposto prejuízo causado ao município pelo fornecimento dos combustíveis. O Ministério Público questionava o gasto de R$ 23.803,80. O tribunal, porém, entendeu que não era possível presumir que o valor integral do combustível representasse dano ao erário, uma vez que havia indicação de que o produto foi efetivamente utilizado em atividades públicas.
O tribunal também destacou que eventual decisão do Tribunal de Contas não vincula o Poder Judiciário e não substitui a necessidade de comprovação dos elementos exigidos para a configuração de improbidade administrativa.
Prescrição em relação ao ex-prefeito
A Segunda Câmara Cível aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no regime prescricional da improbidade administrativa não retroagem. Como o mandato do então prefeito terminou em 31 de dezembro de 2016, o colegiado reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória em relação a ele.
A situação dos demais envolvidos foi analisada separadamente. Segundo o acórdão, não havia prova suficiente sobre o término dos vínculos dos ex-secretários para que a prescrição fosse reconhecida em relação a eles. Ainda assim, o recurso do Ministério Público não alterou o resultado da ação, já que a Câmara manteve a improcedência quanto aos fundamentos de improbidade analisados.
Pedido de ressarcimento não foi analisado
O Ministério Público também apresentou, somente na fase de apelação, pedido de ressarcimento fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O tribunal entendeu que o pedido configurava inovação recursal, porque não havia sido formulado anteriormente no processo, e por isso não poderia ser analisado naquela fase.
Ao final, os desembargadores da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, acolheram a prejudicial de prescrição da pretensão sancionatória em relação ao ex-prefeito, conheceram parcialmente da apelação do Ministério Público e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso.
Fonte: ac24horas.com
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