A Justiça Eleitoral do Acre negou o pedido de direito de resposta apresentado pela governadora e candidata à reeleição, Mailza Assis Cameli (PP), contra o candidato ao governo Alan Rick (Republicanos) e a Coligação Trabalho da Esperança. A decisão é da desembargadora Denise Bomfim, juíza auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), e foi assinada na quinta-feira (10).
A ação foi apresentada por Mailza e pela Coligação Avança Acre após uma propaganda veiculada nos blocos da tarde e da noite do horário eleitoral gratuito de 2 de setembro. Segundo a representação, o conteúdo teria associado a gestão estadual e a candidatura de Mailza a corrupção e a valores financeiros supostamente desviados de investimentos destinados à educação.
Na defesa, Alan Rick e a coligação argumentaram que a propaganda estava baseada em uma investigação real conduzida pela Polícia Federal envolvendo contratos que ultrapassam R$ 51 milhões. Os requeridos também alegaram que a crítica fazia parte do debate político e não configurava divulgação de fato sabidamente inverídico.
Mailza sustentou que a propaganda teria apresentado o valor total dos contratos investigados como se correspondesse a dinheiro efetivamente desviado. A candidata também afirmou que o conteúdo teria atribuído a ela, ainda que de forma indireta, a prática de corrupção, embora não fosse parte da investigação mencionada.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência parcial do pedido. A relatora, porém, rejeitou os argumentos apresentados pela campanha de Mailza e julgou a ação improcedente.
Na decisão, Denise Bomfim destacou que o direito de resposta é uma medida excepcional e não deve ser utilizado para corrigir toda imprecisão ou simplificação presente no discurso político. Segundo ela, a intervenção da Justiça Eleitoral somente se justifica quando há divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensa grave capaz de atingir a honra, a imagem ou a reputação do candidato.
“No caso concreto, a propaganda impugnada não se alicerça em invenção, mas no dado objetivo da existência de investigação conduzida pela Polícia Federal sobre contratos cujos valores ultrapassam R$ 51.000.000,00”, afirmou a magistrada.
A desembargadora reconheceu que existe uma diferença técnica entre o valor global dos contratos investigados e eventual montante efetivamente desviado. Para ela, entretanto, essa distinção está inserida no campo do debate eleitoral e não caracteriza, por si só, a fabricação de um fato inverídico.
“O discurso político, sobretudo na propaganda veiculada no rádio e na televisão para o eleitorado leigo, comporta inevitável grau de simplificação e de valoração contundente sobre dados reais”, escreveu.
A relatora também afastou a alegação de que a propaganda teria feito uma ofensa indireta à candidata. De acordo com a decisão, o conteúdo questionado fazia uma crítica genérica à gestão do Governo do Estado e não mencionava nominalmente Mailza, utilizava sua imagem ou apresentava elementos que permitissem identificá-la de maneira inequívoca.
Para Denise Bomfim, admitir direito de resposta em situações como essa faria com que críticas a políticas públicas ou atos de governo fossem automaticamente consideradas ofensas pessoais ao chefe do Executivo.
“O direito de resposta por ofensa indireta, pressupõe identificação inequívoca do atingido enquanto pessoa, e não mera referência à administração ou ao governo que encabeça”, afirmou.
Fonte: ac24horas.com
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