A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, responsabilizar o Estado pela morte de um reeducando ocorrida dentro do Presídio Estadual Francisco D’Oliveira Conde, em Rio Branco. A decisão foi publicada no Diário da Justiça, nesta quinta-feira (9).
Erivaldo Ferreira Bento estava recluso na unidade quando foi assassinado por outros cinco detentos, em 16 de julho de 2017. Conforme os autos, a vítima entrou em surto dentro da cela e foi agredida pelos demais presos, sofrendo traumatismo cranioencefálico decorrente de ação contundente, segundo o laudo de exame cadavérico.
De acordo com os depoimentos dos agentes penitenciários, no dia do crime havia apenas quatro servidores para fiscalizar seis pavilhões, que abrigavam cerca de 2 mil presos. Os relatos apontam que o efetivo reduzido impediu uma intervenção imediata e que houve demora na abertura da cela, sendo necessário chamar reforço. Quando a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) chegou ao local, a vítima já estava morta. Os agentes também afirmaram não ter realizado manobras de primeiros socorros por falta de treinamento adequado.
Diante dos fatos, a mãe da criança ingressou na Justiça em nome do filho. Ela pediu que o Estado arcasse com o pagamento de pensão alimentícia e com a reparação por danos materiais e morais, alegando omissão de socorro e negligência. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, exceto quanto ao pagamento de alimentos.
Inconformadas, ambas as partes recorreram. A mãe reiterou o pedido de pensão alimentícia, enquanto o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen) requereu a improcedência de todos os pedidos ou a redução do valor da indenização por danos morais. O ente público afirmou que não houve omissão nem negligência e que todos os procedimentos necessários foram adotados à época.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luís Camolez, entendeu que o Estado fracassou no dever de garantir a integridade física do detento. “A vítima entrou em surto na cela, os agentes penitenciários tinham ciência prévia da situação de risco, não fizeram a intervenção imediata e, quando finalmente ingressaram na cela, a vítima estava desacordada e com sinais de agressão. Em razão da demora, a vítima veio a óbito sob custódia estatal”, destacou.
O relator ressaltou o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso. “O Poder Público negligenciou os cuidados que, necessariamente, deveria ter observado. […] Estão configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo”, afirmou em seu voto, acompanhado pelos demais desembargadores.
A indenização por danos morais ao descendente foi mantida em R$ 30 mil, valor que, segundo o acórdão, está adequado ao teto das indenizações devidas em hipótese de homicídio de detento em unidade prisional, conforme julgados anteriores do TJAC.
O tribunal também fixou pensão mensal ao filho da vítima, a título de danos materiais, no valor equivalente a dois terços do salário mínimo. A obrigação deve perdurar até o dia em que o filho completar 25 anos de idade. O valor foi definido dessa forma porque não ficou demonstrada a renda mensal do falecido.
Fonte: ac24horas.com
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