A Polícia Militar do Acre negou o pedido de redução da jornada de trabalho de um policial militar sem analisar as doenças crônicas que ele enfrenta nem a necessidade de prestar assistência à esposa, reconhecida como pessoa com deficiência (PCD). A conclusão é do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que anulou o ato administrativo por considerar que a corporação utilizou uma fundamentação genérica e incompatível com a realidade do caso. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (2).
O caso começou quando o policial José Ricardo Alves Pontes requereu o direito de cumprir uma jornada de 20 horas semanais, sem redução salarial, alegando sofrer de fibromialgia, arritmia supraventricular e doença renal crônica. Além das próprias limitações de saúde, ele afirmou ser responsável pelos cuidados da esposa, diagnosticada com fibromialgia e reconhecida como pessoa com deficiência pela Lei Estadual nº 4.174/2023.
Apesar da documentação apresentada, a Polícia Militar rejeitou o pedido com base em um laudo da Junta de Inspeção de Saúde que concluiu que o servidor estava apto ao serviço. Segundo o Tribunal, porém, esse parecer restringiu-se à análise de uma lesão ortopédica temporária no joelho do militar, deixando de examinar justamente as doenças crônicas que fundamentavam o requerimento e a situação familiar por ele relatada.
Ao analisar o mandado de segurança, o relator, desembargador Nonato Maia, destacou que a Administração Pública não pode decidir um pedido dessa natureza ignorando os fatos que lhe deram origem. Para o magistrado, a decisão administrativa foi tomada sem uma apreciação individualizada das condições clínicas do policial e da sua função como cuidador da esposa.
O acórdão aponta ainda uma contradição da própria Polícia Militar. Depois de negar o benefício afirmando que o militar não possuía restrições para o trabalho, a Junta de Inspeção de Saúde voltou a avaliá-lo e reconheceu que seu quadro clínico impunha limitações funcionais, determinando seu afastamento das escalas de serviço noturno pelo período de um ano. Na avaliação do Tribunal, esse reconhecimento posterior evidencia que a fundamentação utilizada para negar o pedido era inconsistente.
Para os desembargadores, o problema não foi a Administração deixar de conceder imediatamente a jornada reduzida, mas sim fazê-lo sem examinar elementos essenciais do processo. O voto destaca que a PM deveria ter avaliado os impactos das doenças crônicas sobre o exercício da atividade policial, a eventual necessidade de adaptação funcional, a condição da esposa como pessoa com deficiência e a incidência da legislação invocada pelo servidor. Nada disso foi enfrentado na decisão administrativa.
O relator também observou que o policial nunca pediu afastamento definitivo da corporação ou reforma militar. O objetivo do requerimento era obter uma análise sobre a possibilidade de adequação da jornada diante das limitações permanentes de saúde e da responsabilidade de cuidar da esposa.
O Tribunal ainda reconheceu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assegura horário especial a servidores públicos com cônjuge ou dependente com deficiência, serve como importante parâmetro de proteção à família. Entretanto, ressaltou que, por se tratar de militar estadual, a aplicação desse entendimento exige uma avaliação específica pela Administração Militar, o que não ocorreu no caso concreto.
Por unanimidade, o Tribunal Pleno concedeu parcialmente o mandado de segurança para anular o indeferimento e determinar que a Polícia Militar faça uma nova análise do pedido no prazo de 30 dias, mediante decisão expressa, individualizada e devidamente fundamentada. Os desembargadores, contudo, não concederam diretamente a jornada de 20 horas semanais, por entenderem que essa avaliação deve ser feita inicialmente pela própria Administração.
Fonte: ac24horas.com
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