A Justiça do Acre extinguiu a ação popular movida pelo Bloco 6 é D+ contra o Município de Rio Branco e a Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Garibaldi Brasil (FGB), que buscava reverter a decisão administrativa que reclassificou o resultado do Concurso de Blocos Carnavalescos do Carnaval de Rua 2026 e declarou o Unidos do Fuxico como campeão da edição deste ano.
Na ação, a autora, Maria Auxiliadora Araújo de Souza, questionava a penalidade aplicada ao Bloco 6 é D+, que perdeu pontos por descumprir o tempo regulamentar para retirada da alegoria da avenida, conforme previsto no edital do concurso. Com a punição, o bloco deixou a primeira colocação e pediu à Justiça a anulação da decisão, o reconhecimento do título de campeão e o pagamento da premiação de R$ 20 mil.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco entendeu que a ação popular não era o instrumento jurídico adequado para discutir a controvérsia, por envolver interesse de natureza privada.
Na sentença, o magistrado destacou que “a Ação Popular é garantia constitucional destinada de forma estrita à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Não se presta, portanto, como sucedâneo de ação ordinária de cobrança ou de mandado de segurança para a defesa de interesses estritamente individuais ou de cunho corporativo e privado.”

O juiz também ressaltou que o objetivo da ação era beneficiar um bloco específico “Embora a autora utilize a retórica da defesa da moralidade administrativa, a pretensão real cinge-se à reversão de notas de concurso carnavalesco para consagrar um bloco específico como vencedor e assegurar-lhe o recebimento do prêmio de R$ 20 mil. Cuida-se de nítido interesse privado e subjetivo, o que desnatura a via coletiva da Ação Popular por ausência de interesse público primário.”
Na decisão, o magistrado reforçou ainda que não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão organizadora do concurso na análise de critérios técnicos previstos no edital.“Não cabe ao magistrado substituir-se à banca examinadora ou à comissão de carnaval para reavaliar critérios de pontuação artística ou conformidade temporal de alegorias na avenida. A intervenção judicial deve limitar-se estritamente ao controle de legalidade, sob pena de indevida ingerência na gestão da Administração Pública.”
Com esse entendimento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
A sentença também estabelece que não haverá condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não ter sido constatada má-fé da autora
Fonte: ac24horas.com
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